Recurso Especial 1.769.423, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.769.423 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação de exigir contas e via eleita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.769.423 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.769.423, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4. O direito de exigir contas pressupõe a existe^ncia de administrac¸a~o de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual saldo resultante do vi´nculo originado com aquela administrac¸a~o. Precedente. 5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existe^ncia de relac¸a~o jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administrac¸a~o alheia. 6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822024, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.769.423, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.769.423 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.769.423 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 550 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 987 do Código Civil de 2002. O art. 550 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 987 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.769.423 reúne
O REsp 1.769.423 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito de exigir contas e julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.769.423 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 550 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.769.423 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000822024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.769.423?
O art. 550 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000822024, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.769.423 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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