Recurso Especial 2.088.107, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.107 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.107 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.107, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo referente a valores inadimplidos de cartão de crédito, com fatura vencida em 25/11/2019. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação pela importância de R$ 3.023,40, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação monitória por inépcia da inicial, por falta de documentos aptos à verificação da origem e evolução do débito, com inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem poderia julgar improcedente a ação por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda quando havia dúvida sobre a idoneidade dos documentos, em afronta ao art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 321 do Código de Processo Civil pela ausência de oportunidade para emendar a inicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para suprir falta documental em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da ação por inépcia da inicial é inviável sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou completar a petição, conforme os arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Extinguir a ação monitória por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 700 § 5º do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.229.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452599, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.107, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.107 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.107 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 700, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 700, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.088.107 reúne
O REsp 2.088.107 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação monitória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.088.107 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 136 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.107 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452599 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.107?
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452599, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.107 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452599 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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