Recurso Especial 2.210.777, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.777 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.777 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.777, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal. 3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a ausência de embargos nos próprios autos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da exigibilidade do crédito. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, § 2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438498, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.777, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.777 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.777 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 702 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 702 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.210.777 reúne

O REsp 2.210.777 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é erro grosseiro. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.210.777 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 702 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.777 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438498 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.777?

O art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438498, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.777 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438498 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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