Recurso Especial 2.088.707, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.088.707 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e uso domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.707 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.088.707, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora e manteve a condenação ao fornecimento e custeio de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento e custeio, por dois anos, de fármacos à base de canabidiol prescritos para tratamento de patologias cobertas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao fornecimento e custeio dos medicamentos por dois anos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% para cada patrono, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em favor dos patronos da parte autora para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 10, § 4º, 12, II, d, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS e de uso fora de internação hospitalar; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, ao reputar abusiva cláusula limitativa clara e destacada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e suas hipóteses de mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 10, VI, 12, II, d, e 35-F; CDC, arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 960216, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.707, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.707 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.707 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.088.707 reúne

O REsp 2.088.707 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.088.707 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.707 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960216 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.707?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960216, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.707 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960216 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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