Recurso Especial 2.052.086, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.052.086 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.052.086, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência. 2. A controvérsia trata da obrigatoriedade de fornecimento de canabidiol sem registro na ANVISA e da cobertura do método fisioterapêutico Pediasuit, além de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do canabidiol e do método Pediasuit, inclusive materiais, fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de medicamento importado não nacionalizado (canabidiol) sem registro na ANVISA; (ii) saber se houve violação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de próteses e órteses não vinculadas a ato cirúrgico no método Pediasuit; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura medicamento com autorização excepcional de importação pela ANVISA, afastando o óbice do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento da Segunda Seção do STJ sobre a cobertura do método Pediasuit, não caracterizado como experimental e com órtese indissociável do tratamento, afastando a restrição do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência dos óbices processuais verificados na análise pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de medicamento importado com autorização de importação pela ANVISA. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência de óbices processuais incidentes na análise pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12, 35-F; Lei n. 8.078/1990, art. 51; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; RN ANS n. 428/2017, arts. 1, 20; RN ANS n. 465/2021, art. 17; CF, art. 105; CPC, art. 85.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447597, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.052.086, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.052.086 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.052.086 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 35f da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35f da Lei 9.656/1998 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.052.086 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.052.086 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447597 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.052.086?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447597, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.052.086 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447597 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.220.107 do STJ: plano de saúde
- REsp 1.988.492 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial
- REsp 2.155.222 do STJ: plano de saúde coletivo
- Lei 9.656/1998: o que a lei dos planos regula
- REsp 2.277.305 do STJ: plano de saúde
- REsp 2.217.428 do STJ: plano de saúde e recurso não conhecido
- REsp 2.048.836 do STJ: plano de saúde
- REsp 2.228.270 do STJ: direito civil e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.