Recurso Especial 2.088.710, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.710 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, vícios de construção e prazo prescricional decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.710 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.710, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever as premissas fáticas adotadas pelo aresto impugnado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940219, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.710, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.710 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.710 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.088.710 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 53 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.710 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940219 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.710?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940219, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.710 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940219 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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