Recurso Especial 2.235.262, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vícios de construção, prescrição decenal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.262, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A alegada afronta ao art. 26, § 3º, do CDC, no tocante ao momento em que foram identificados os vícios ocultos do imóvel, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa parte, nega-se provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953431, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.262, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.262 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.262 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.235.262 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.262 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953431 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vícios de construção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.262?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953431, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.262 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953431 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vícios de construção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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