Recurso Especial 2.089.914, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.914 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, multa contratual e ilegitimidade ativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.914, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal. 2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro. 3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato. 6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos. 7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939672, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.914, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.914 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 287 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Penal, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 287 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.089.914
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.089.914 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 287 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.914 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939672 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.089.914?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.914 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939672 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 147 do STJ: Prazo prescricional para cobrança de multa
- REsp 1.796.731 do STJ: ação de cobrança
- RMS 70.261 do STJ: princípio da causa madura e multa contratual
- REsp 2.168.535 do STJ: descumprimento contratual
- Taxa de rolha em restaurante: a cobrança é legal?
- Cancelamento condicionado à devolução de aparelho
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.