Recurso Especial 1.796.731, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.796.731 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, inadimplemento contratual e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.796.731 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.796.731, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida. 2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes. 3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos. 6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada. 9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 928666, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.796.731, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.796.731 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.796.731 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.796.731

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.796.731 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 84 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.796.731 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928666 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.796.731?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.796.731 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928666 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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