Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 70.261, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 70.261 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da causa madura, multa contratual e termo ad quem. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 70.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 70.261, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial. 2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b) à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de 31/3/2007 a 18/6/2015. 3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ. Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da multa contratual à expedição do respectivo requisitório. Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022). 6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida reformatio in pejus. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913664, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o RMS 70.261 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 413 do Código Civil de 2002, art. 1º da Lei 9.494/1997 e art. 412 do Código Civil de 2002. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.027, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 70.261 reúne
O RMS 70.261 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita e competência. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 70.261 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 70.261 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913664 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da causa madura, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 70.261?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913664, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 70.261 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913664 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da causa madura em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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