Recurso Especial 2.090.651, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.090.651 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito e atualização pela taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.090.651, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos somente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, em que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, conforme as circunstâncias do caso. 2. A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A atualização dos valores da condenação por danos morais e estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico do STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba correção monetária e juros de mora. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a incidência da taxa SELIC para atualização da condenação. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a vítima como consumidor por equiparação (bystander). 7. A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar a responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os valores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950664, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.090.651, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.090.651 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.090.651 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.090.651 reúne
O REsp 2.090.651 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são acidente de trânsito, consumidor e ação indenizatória. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.090.651 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.090.651 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950664 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.090.651?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950664, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.090.651 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950664 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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