Recurso Especial 2.223.881, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.881 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, dívida civil e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.881 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.881, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024). 4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.” A transcrição é literal e vem do espelho 950846, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.881, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.881 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.881 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. No outro extremo, o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.881 reúne
O REsp 2.223.881 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é relações civis. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.881 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.881 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950846 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.881 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950846 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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