Recurso Especial 2.088.361, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.361 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imposto de renda e programa de alimentação do trabalhador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.361 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.361, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. 3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013. 5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857921, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.361, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.361 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.361 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 6.321/1976, art. 645, § 1º da Lei 9.580/2018, art. 2º da Lei 6.321/1976 e art. 186 da Lei 10.854/2021. O art. 1º da Lei 6.321/1976 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 186 da Lei 10.854/2021 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.088.361 reúne
O REsp 2.088.361 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é programa de alimentação do trabalhador -pat. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.088.361 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 6.321/1976. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.361 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857921 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 10 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imposto de renda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.361?
O art. 1º da Lei 6.321/1976, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857921, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.361 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857921 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imposto de renda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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