Recurso Especial 1.650.844, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.650.844 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 17 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, imposto de renda e inexistência de previsão legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.650.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.650.844, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de transferência, pelo sucessor causa mortis, de participação acionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de modo que a posterior alienação da participação acionária, pelo herdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido previamente revogada (pela Lei 7.713/1988), encontra-se sujeita à incidência de Imposto de Renda. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2018; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 10.5.2017; REsp 1.632.483/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.11.2016. DESINFLUÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 4º, "B", DO DL 1.510/1976 PELO DL 1.579/1977 2. A alteração no art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 se deu pelo Decreto-Lei 1.579/1977, mediante substituição da palavra "alienação" pelo termo "transmissão". A disciplina jurídica do tema controvertido já estava em vigor no momento de consolidação da jurisprudência do STJ, o que sugere inexistência de fundamento plausível para cogitar revisão da jurisprudência desta Corte, até mesmo pelo indesejável comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos precedentes. 3. Ademais, registra-se que, desde 1977, a legislação tributária expressamente indicou que o benefício da isenção abrange tanto (i) as alienações "promovidas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação" (art. 4º, "d") como (ii) as transmissões "mortis causa" (art. 4º, "b"). 4. A discussão a respeito da existência de contraprestação, ou de onerosidade, como se vê, não afeta a disciplina concedida à específica situação das transmissões "mortis causa" - isto é, este fato autônomo (transmissão mortis causa, em contraposição à alienação inter vivos) atrai a aplicação de norma específica do regime isentivo. TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA E POSTERIOR ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME LEGAL DE ISENÇÃO. DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS 5. Ainda nesse ponto (transmissão "mortis causa"), convém esclarecer que há dois momentos distintos a serem considerados: a) o da transmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, em que pode haver ganho de capital (em benefício do sucessor); e b) a data da alienação com ganho de capital, promovida pelo sucessor. 6. A esse respeito, o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976, seja em sua redação original (alienação "mortis causa"), seja na redação que entrou em vigor um ano após (redação conferida pelo Decreto-Lei 1.579/1977 - transmissão "mortis causa"), expressamente concedeu isenção em favor do herdeiro naquele primeiro momento (naturalmente, ante a hipótese de que, nesse evento, houvesse ganho de capital). 7. Diferentemente, a citada legislação, em momento algum, prescreveu que na segunda operação de transferência de titularidade da participação acionária (relembre-se: a primeira, consistente na transmissão do de cujus para seu sucessor, e a segunda por ocasião da venda, por este, da referida participação para terceiros) seria mantido o benefício da isenção. 8. Paralelamente a tal constatação, tem-se, como é sabido, que a Lei 7.713/1988 expressamente revogou o benefício da isenção. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DE NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA DEFINIR, POR SI, EFEITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109 DO CTN 9. O entendimento favorável à aplicação da legislação cível (Código Civil), segundo o qual, na transmissão de bens e direitos, preserva-se a situação original destes (princípio da saisine), tem potencial para seduzir, mas não resiste, data venia, à análise sistemática do ordenamento jurídico. Trata-se de um sofisma: vale-se de premissa verdadeira para justificar conclusão, s.m.j., equivocada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821083, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.650.844 se apoia
A fundamentação identifica 17 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 111 do Código Tributário Nacional, art. 134 do Código Tributário Nacional, art. 4º do Código Civil de 2002 e art. 3º do Código Civil de 2002. O art. 111 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35, § 2º da Lei 10.637/2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.650.844 reúne
O REsp 1.650.844 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é imposto de renda. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.650.844 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 111 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.650.844 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821083 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.650.844?
O art. 111 do Código Tributário Nacional, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000821083, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.650.844 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821083 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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