Recurso Especial 2.191.176, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.176 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e ônus da prova do credor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.176 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.176, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes. 3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956396, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.176, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.176 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.176 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.191.176
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.191.176 reúne
O REsp 2.191.176 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fraude à execução e embargos de terceiro. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.191.176 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 507 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.176 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956396 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.191.176?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.176 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956396 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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