Recurso Especial 2.209.104, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.209.104 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, honorários advocatícios e consectários legais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.104 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.209.104, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês. 2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368), consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil. 4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958948, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.209.104, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.209.104 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.104 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 405 do Código Civil de 2002 aparece em 158 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.209.104 reúne
O REsp 2.209.104 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros de mora. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.209.104 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.209.104 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958948 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.104?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958948, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.104 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958948 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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