Recurso Especial 2.096.311, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.096.311 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e abusividade reconhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.311 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.096.311, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se aplica-se à hipótese a prescrição ânua; (ii) saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo são abusivos e desproporcionais; e (iii) saber se é necessária a comprovação atuarial idônea para justificar os índices aplicados. 2. A prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais. 4. Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 5. A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Recurso especial interposto pelos consumidores parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial. Recurso especial interposto pelo plano de saúde não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940170, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.096.311, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.096.311 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.311 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 2.028 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.028 do Código Civil de 2002 aparece em 89 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.096.311 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.096.311 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940170 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.311?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940170, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.311 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940170 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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