Recurso Especial 2.102.144, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.102.144 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e ex-empregado aposentado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.102.144, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado "Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular pelas instâncias ordinárias. 3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação em apólice distinta viola o princípio da paridade e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários. 6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada "Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. 7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de paridade. 8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser restituídos de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora. 9. No que tange ao pedido de danos morais, diante do provimento do recurso, a sua configuração, e eventual montante, devem ser examinados pelo Tribunal de origem, que deve examinar os fatos e realizar a sua valoração.. IV. Dispositivo Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937366, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.102.144, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.102.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.144 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.102.144 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.102.144 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937366 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.144?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937366, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.144 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937366 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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