Recurso Especial 2.096.379, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.096.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de resolução contratual, aquisição de máquinas e ampla defesa e contraditório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.379 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.096.379, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A invocação dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n. 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915352, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.096.379, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.096.379 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.379 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.096.379
O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.096.379 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.096.379 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915352 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de resolução contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.096.379?
A Súmula 126 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de resolução contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.379 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915352 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de resolução contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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