Conflito de Competencia 213.670, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 213.670 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação de resolução contratual e incidência do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do CC 213.670 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 213.670, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais. 2. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício. 5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.” A transcrição é literal e vem do espelho 922224, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o CC 213.670 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 43 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 213.670

O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 213.670 reúne

O CC 213.670 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor e competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 213.670 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 213.670 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922224 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 13 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 213.670?

A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 13 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 213.670 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922224 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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