Recurso Especial 2.096.855, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.855 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, julgamento não unânime e renovação da sustentação oral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.855 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.855, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 147 do RITJSP, visto que dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, somado ao fato que tais normativos se caracterizam como legislação local, o que faz incidir, por analogia e concomitantemente, os preceitos das Súmulas n. 399/STF e 280/STF. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade" (REsp n. 2.205.659/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025). Inobservância pelo Tribunal de origem do dever de renovação da sustentação oral perante os novos convocados, embora requerida. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958390, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.096.855, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.096.855 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.855 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.096.855

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.096.855 reúne

O REsp 2.096.855 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento estendido. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.096.855 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.855 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958390 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cerceamento de defesa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.096.855?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cerceamento de defesa resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.855 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958390 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cerceamento de defesa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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