Recurso Especial 2.236.223, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.236.223 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não unânime e técnica do julgamento ampliado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.223 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.236.223, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp 1.786.158/PR, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020). 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948773, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.236.223, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.236.223 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.223 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.236.223 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.236.223 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948773 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não unânime, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.223?

O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948773, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.223 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948773 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não unânime em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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