Recurso Especial 2.097.468, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.097.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, prova do erro ou coação e inexistência de relação socioafetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.468 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.097.468, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 27/01/2020. Recurso especial interposto em 21/02/2023 e atribuído à Relatora em 24/08/2023. 2- O propósito recursal é definir se o genitor biológico foi induzido em erro ao tempo do registro civil do filho e se está configurada a existência de relação paterno-filial socioafetiva suficiente para impedir o rompimento do vínculo registral. 3- Para que se admita a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto; e (ii) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Precedentes. 4- Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar, não havendo erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho. Precedente. 5- Hipótese em que a parte tinha plena e inequívoca ciência a respeito de que a mãe do filho por ele registrado havia engravidado em momento anterior ao início do relacionamento, tendo confessado que ela possuía indícios gravídicos já no início da convivência do casal e que, logo após o início da relação, a gravidez veio a ser confirmada. 6- Parte que, inclusive, foi alertada por terceiro sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe, de modo que ausente a violação ao art. 1.604 do CC. 7- Não se conhece do recurso especial quando o a regra apontada como violada (art. 369 do CPC) não foi examinada no acórdão recorrido e, ademais, é impertinente para o desfecho da controvérsia. Aplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876428, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.097.468, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.097.468 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.468 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.604 do Código Civil de 2002. O art. 1.604 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.097.468 reúne

O REsp 2.097.468 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são negatória de paternidade e anulação do registro de nascimento. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.097.468 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.604 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.097.468 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.097.468?

O art. 1.604 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876428, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.468 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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