Recurso Especial 2.074.167, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.167 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, transporte marítimo e exigência de via original. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.167 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.074.167, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do destinatário, a exigência exclusiva de documento original para liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento. 2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva. 3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento de abuso e na incidência do óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020481, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.167, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.167 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.167 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 754 do Código Civil de 2002. O art. 754 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.074.167 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 754 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.167 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.074.167?
O art. 754 do Código Civil de 2002, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020481, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.167 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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