Recurso Especial 2.164.553, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.164.553 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, plano de saúde em autogestão e paridade entre ativos e inativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.553 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.164.553, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 determina que ativos e inativos componham plano coletivo único, com iguais condições de cobertura e igualdade de modelo de custeio, cabendo ao inativo o pagamento integral da mensalidade, inclusive da parcela antes suportada pelo empregador, observadas as mesmas regras de reajustes aplicávei aos ativos. 2. A autonomia administrativa das entidades de autogestão e a existência de estudos atuariais não autorizam a adoção de critério que, na prática, importe segregação de carteiras ou modelo contributivo estruturalmente distinto para inativos, em afronta ao Tema 1034/STJ. 3. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1.034/STJ ao vedar "carteiras e formas distintas" entre ativos e inativos, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957004, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.164.553, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.553 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.553 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 10, § 3º da Lei 9.656/1998. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 3º da Lei 9.656/1998 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.164.553 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.164.553 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957004 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.553?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957004, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.553 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957004 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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