Recurso Especial 2.214.490, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.490 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde em autogestão, rol da ans e natureza exemplificativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.490 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.214.490, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a condenação de operadora de plano de saúde a custear eletroconvulsoterapia (ECT) prescrita e a pagar dano moral por negativa indevida de cobertura. 2. Havendo cobertura para a doença, a recusa de terapêutica prescrita pelo médico é abusiva. O rol da ANS funciona como garantia mínima e não impede, por si, o custeio de tratamento necessário e eficaz clinicamente, ainda que não listado. 3. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade clínica demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A manutenção do dano moral decorre da negativa indevida em contexto de vulnerabilidade do paciente, em linha com a jurisprudência da Terceira Turma (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não há divergência jurisprudencial demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. A invocação genérica do EREsp n. 1.886.929/SP não supera os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938676, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.490, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.490 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.214.490

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.214.490 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.490 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938676 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde em autogestão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.214.490?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde em autogestão resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.490 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938676 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em autogestão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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