Recurso Especial 2.101.062, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.101.062 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, cédula de crédito bancário e abusividade do cdi como indexador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.062 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.101.062, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939737, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.101.062, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.101.062 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.101.062
O julgamento invoca Súmula 176 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.101.062 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.101.062 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939737 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.101.062?
A Súmula 176 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.062 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939737 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 1137 do STJ: Cédula de Crédito Bancário
- REsp 2.175.073 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.094.237 do STJ: direito bancário
- Endosso em título de crédito: como funciona a transferência
- REsp 2.180.330 do STJ: civil e processo civil
- REsp 2.188.263 do STJ: processo civil
- REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário
- REsp 1.978.445 do STJ: embargos a execução
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.