Recurso Especial 2.198.399, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.399 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso singular de credores, créditos privilegiados e preferência sobre os créditos ordinários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.399, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática. 2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC. 5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recursos especiais parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918220, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.399, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.399 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005 e art. 962 do Código Civil de 2002. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 962 do Código Civil de 2002 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.198.399 reúne

O REsp 2.198.399 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são concurso singular de credores, concurso de credores de mesma hierarquia e concurso singular. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.198.399 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.399 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918220 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concurso singular de credores, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.399?

O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918220, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.399 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918220 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concurso singular de credores em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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