Recurso Especial 2.102.442, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.102.442 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação civil pública e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.442 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.102.442, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial. 3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral. 4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874870, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.102.442, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.102.442 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto-desempate do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.442 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.102.442 reúne
O REsp 2.102.442 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é site de classificados. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.102.442 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.102.442 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000874870 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.442?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000874870, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.442 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000874870 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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