Recurso Especial 2.103.734, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.734 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de valor da causa, proveito econômico pretendido e estimativa provisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.734 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.734, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ orienta que: "1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952797, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.734, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.734 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.734 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 259 do Código de Processo Civil de 2015, art. 258 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 259 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.103.734 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 259 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.734 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952797 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre valor da causa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.734?
O art. 259 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952797, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.734 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952797 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de valor da causa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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