Recurso Especial 2.103.973, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.103.973 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, inadimplemento parcial e indeferimento de prova pericial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.973 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.103.973, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado. 3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa. 7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 937745, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.103.973, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.103.973 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.973 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.103.973 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.103.973 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937745 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.973?

O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937745, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.973 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937745 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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