Recurso Especial 2.105.118, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.118 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, revogação de tutela de urgência e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.118 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.105.118, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou tutela de urgência em ação indenizatória relacionada ao rompimento das barragens do complexo do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que revoga tutela de urgência. Considerou inexistentes a urgência ou o perigo de perecimento do direito para autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, considerando a abrangência do art. 1.015, I, do CPC e a tese firmada no Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória, conforme entendimento do STJ. 5. A decisão que indefere pedido de restituição de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada insere-se na hipótese de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que dê prosseguimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. 2. O art. 1.015, I, do CPC deve ser interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, permitindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito ao núcleo essencial da tutela provisória e seus aspectos acessórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 927597, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.118, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.118 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.118 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.105.118 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.118 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927597 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.118?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927597, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.118 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927597 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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