Recurso Especial 2.219.810, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.810 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, tutela de urgência e locação residencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.810 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.810, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, que atrai o obstáculo do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). 2. Embora não incida sobre o pedido de suspensão do feito em virtude de suposta prejudicialidade externa, a Súmula n. 735/STJ - uma vez que a análise da matéria pretendida não se encontra dentro dos limites da tutela de urgência e pode o requerimento em giza ser oposto de forma autônoma e independente do pedido de tutela de urgência, consoante se verifica do art. 313, V, do CPC - a pretendida declaração de prejudicialidade externa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, apontou o Tribunal recorrido não ser a questão objeto da decisão agravada, além de já haver sido anteriormente julgada. Precedentes desta Corte Superior. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939497, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.810, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.810 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.810 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 100 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.219.810

O julgamento invoca Súmula 735 do STF e Súmula 735 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.219.810 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.810 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.219.810?

A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 4 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.810 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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