Recurso Especial 2.255.612, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.255.612 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ausência de urgência e correção do valor da causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.255.612, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que corrige ou fixa o valor da causa quando inexistente urgência que torne inútil a apreciação em preliminar de apelação, conforme a tese repetitiva do Tema 988/STJ, incidindo a orientação consolidada da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O indeferimento da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, fundamenta a suficiência da instrução e a desnecessidade da diligência para o deslinde da causa. 3. A revisão da conclusão sobre a prescindibilidade da prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452112, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.255.612, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.255.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.612 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 306 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.255.612 reúne
O REsp 2.255.612 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é correção do valor da causa. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.255.612 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.255.612 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452112 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.612?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452112, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.612 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452112 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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