Renúncia à herança não apaga a doação recebida em vida

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Renunciar é uma decisão radical e definitiva: quem renuncia é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão. Só que essa saída de cena tem um ponto cego. Se o renunciante recebeu bens em vida do falecido, ele não leva embora, junto com a renúncia, o dever de acertar as contas com a legítima dos demais.

A renúncia é ato de tudo ou nada

O art. 1.808 do Código Civil impede aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Não existe renúncia de metade, nem renúncia condicionada a que os irmãos façam alguma coisa.

Os parágrafos abrem duas ressalvas técnicas: quem tem legado testado pode aceitá-lo renunciando à herança, ou aceitá-la repudiando o legado; e quem é chamado à mesma sucessão por títulos diversos delibera livremente sobre cada quinhão. Fora disso, a renúncia é integral e irrevogável, e precisa constar de instrumento público ou termo judicial.

Colação e redução: dois cálculos diferentes

A distinção decide o caso. A colação existe para igualar as legítimas entre os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum, conferindo o valor das doações recebidas em vida. Quem renunciou não concorre a nada, logo não há legítima dele para igualar.

A redução tem outra finalidade: proteger a metade indisponível contra doações que a invadiram. Essa proteção não depende de quem recebeu ser ou não herdeiro no momento da partilha, e é por isso que ela alcança o renunciante.

A regra expressa do art. 2.008

O Código Civil não deixa margem: aquele que renunciou à herança ou dela foi excluído deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

A lei processual repete a solução e detalha a execução. O herdeiro que renunciou ou foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir as liberalidades obtidas do doador para repor a parte inoficiosa. É lícito ao donatário escolher, entre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente. Se a parte inoficiosa recair sobre imóvel que não comporte divisão cômoda, procede-se à licitação entre os herdeiros, com preferência do donatário em igualdade de condições.

O que o renunciante mantém e o que ele devolve

Se a doação coube inteira na parte disponível do doador, calculada no momento da liberalidade, nada é devolvido. O renunciante fica com o bem e simplesmente não participa da divisão do que restou.

Se houve excesso, devolve-se apenas o excesso, não a doação inteira. É um acerto aritmético, e o valor do bem no momento do ato é o parâmetro do cálculo do excedente. Essa lógica explica por que renunciar depois de ter recebido a maior parte do patrimônio em vida raramente funciona como estratégia — o problema não estava na herança, estava na doação.

Renúncia por dívidas: uma armadilha comum

Herdeiro endividado às vezes renuncia para que os credores não alcancem o quinhão. A lei prevê mecanismo próprio para essa situação, permitindo que os credores prejudicados pela renúncia sejam autorizados a aceitar a herança em nome do renunciante, nos limites do crédito.

E, mesmo bem-sucedida, a renúncia não impede a discussão sobre a doação inoficiosa recebida antes. O bem doado continua no patrimônio do renunciante, exposto à execução, com o agravante de precisar repor o excesso ao monte.

Antes de assinar a escritura de renúncia, vale calcular o efeito completo — inclusive tributário — sobre o patrimônio já recebido, análise que um advogado particular pode fazer a partir das escrituras de doação enviadas em arquivo digital.

Perguntas frequentes

A renúncia pode ser desfeita depois?

Como regra, não. Trata-se de ato irrevogável, e a anulação só se discute em juízo diante de vício de vontade, como erro substancial ou coação, dentro dos prazos legais.

Quem renuncia paga imposto sobre a herança?

Na renúncia pura e simples, o renunciante é tratado como se nunca tivesse herdado e o imposto recai sobre quem efetivamente recebe. Já a renúncia dirigida a pessoa determinada é cessão e tem tributação própria.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.