Recurso Especial 2.106.272, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.272 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, execução de título extrajudicial e ausência de inércia do credor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.272 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.106.272, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal. 2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937748, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.106.272, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.106.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.272 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.106.272 reúne

O REsp 2.106.272 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.106.272 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.272 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937748 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição intercorrente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.272?

O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937748, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.272 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937748 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição intercorrente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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