Recurso Especial 2.198.382, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.382 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descontos indevidos em benefício previdenciário, legitimidade passiva da seguradora e responsabilidade solidária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.382 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.382, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Integra a cadeia de fornecimento, para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que firma parceria com associação estipulante para oferta de seguro de vida em grupo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos indevidos operacionalizados pela estipulante, ainda que o prêmio seja por ela integralmente custeado. 2. Ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com mera transcrição de ementas, não se admite o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958073, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.382, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.382 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.382 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.198.382 reúne

O REsp 2.198.382 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é código de defesa do consumidor. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.198.382 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.382 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958073 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.382?

O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958073, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.382 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958073 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de descontos indevidos em benefício previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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