Recurso Especial 2.111.091, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.111.091 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional, ação indenizatória e multa decendial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.091 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.111.091, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu cobertura securitária por vícios construtivos e afastou multa decendial por inexistência de previsão contratual na apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se a multa decendial pode ser incluída na condenação com base em cláusulas acessórias e atos normativos externos, à luz do art. 408 do CC. 3. Cláusula penal exige pactuação expressa no instrumento contratual; ausente a previsão na apólice aplicável, não cabe impor penalidade adicional por documentos não incorporados ao contrato. 4. A pretensão demanda reinterpretação da apólice e reexame de prova sobre a integração de "condições especiais", atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula 283/STF) e apresenta fundamentação genérica (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTS. 757 E 760 DO CC. LIMITAÇÃO A RISCOS PREDETERMINADOS. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DO SEGURO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, consoante a orientação do STJ, reconheceu a cobertura de vícios construtivos com base em laudo pericial, rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação securitária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição interna; (ii) os vícios construtivos não configuram sinistro coberto, à luz dos arts. 757 e 760 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões, distingue contradição interna de inconformismo e explicita a adoção da orientação vigente sobre cobertura de vícios construtivos. 4. A revisão das premissas sobre conteúdo do laudo e cláusulas de cobertura/exclusão demanda reexame de fatos e interpretação contratual, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, interpretada pela boa-fé objetiva e pela função socioeconômica do contrato, vai além da materialização de desmoronamento, excluindo-se apenas riscos de uso/desgaste natural e atos do segurado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955557, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.111.091, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.091 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.091 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 760 do Código Civil de 2002 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.111.091 reúne

O REsp 2.111.091 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro habitacional. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.111.091 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.111.091 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955557 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.091?

O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955557, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.091 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955557 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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