Recurso Especial 2.111.653, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.111.653 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e recurso especial provido parcialmente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.653 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.111.653, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos e prejudicar o recurso do autor. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória e indenizatória sobre a ilicitude da recusa de autorização de exame PET-CT com PSMA, com pedidos de ressarcimento e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao reembolso e aos danos morais, além de despesas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e prejudicado o recurso adesivo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão e contradição; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 1.013 do CPC por decisão fora dos limites da lide e do efeito devolutivo; (iii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iv) saber se a recusa de cobertura viola o art. 10, caput e §4º, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve aplicação indevida dos §§12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 a fatos de 2019; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do PET-CT em tratamento oncológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e não há contradição interna ou omissão. 7. Não há violação aos arts. 141, 1.013 e 10 do CPC, porque o julgamento se manteve nos limites do pedido e não caracterizou decisão surpresa. 8. A jurisprudência do STJ estabelece o dever de cobertura de exames vinculados ao tratamento de câncer, sendo abusiva a recusa com base apenas na ausência de enquadramento em diretrizes de utilização da ANS. 9. Incide a Súmula n. 13 do STJ para obstar o conhecimento de dissídio fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem; e resta prejudicada a análise de divergência quanto ao EREsp que trata da taxatividade mitigada do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões essenciais da controvérsia. 2. Não há ofensa aos arts. 141, 1.013 e 10 do CPC quando o acórdão decide nos limites do pedido, sem decisão surpresa. 3. É obrigatória a cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico, sendo abusiva a recusa fundada na ausência de enquadramento em diretrizes da ANS. 4. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para impedir o conhecimento de dissídio baseado em acórdão do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 1.013 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º, §§12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.707.720/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmula n. 13.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452606, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.111.653, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.653 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.653 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 100 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.111.653

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.111.653 reúne

O REsp 2.111.653 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra ou ultra petita, vedação de decisão surpresa e rol da ans. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.111.653 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.111.653 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.111.653?

A Súmula 13 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.653 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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