Recurso Especial 2.048.060, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.048.060 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.048.060 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.048.060, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que manteve a sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou cobertura de tratamento de reabilitação neurológica, com terapias multidisciplinares prescritas, na rede credenciada, sem limitação de sessões e com reembolso integral apenas na inexistência de estrutura da operadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a cobertura do tratamento multidisciplinar, fixando multa diária e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela imposição de custeio de terapias não obrigatórias e prevalência irrestrita da prescrição médica; (ii) saber se houve violação ao art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura fora de internação; (iii) saber se houve violação ao art. 12, II, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar segmentações e amplitudes mínimas legais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS e à prevalência dos parâmetros regulatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a análise de cláusulas contratuais e, por consequência, o conhecimento da insurgência quanto às exclusões de cobertura invocadas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto a obrigação de cobertura de fisioterapia motora, terapia ocupacional, hidroterapia com fisioterapeuta, fisioterapia respiratória e fonoterapia a paciente em reabilitação neurológica. 8. Óbices sumulares processuais obstam o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais invocado como fundamento de exclusão de cobertura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto a obrigação de cobertura de fisioterapia motora, terapia ocupacional, hidroterapia com fisioterapeuta, fisioterapia respiratória e fonoterapia a paciente em reabilitação neurológica. 3. Óbices sumulares processuais impedem o conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma questão não é conhecida pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12, II e 12, II, d; CPC, arts. 85, § 11, § 2 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, REsp n. 2.128.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447596, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.048.060, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.048.060 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.048.060 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 12 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei 9.656/1998 aparece em 143 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.048.060
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.048.060 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.048.060 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.048.060?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.048.060 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.130.523 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.213.131 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.167.607 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.137.110 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.183.785 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.202.615 do STJ: plano de saúde e custeio devido
- REsp 2.214.109 do STJ: plano de saúde e medicação injetável
- REsp 2.240.477 do STJ: direito privado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.