Recurso Especial 2.115.423, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.115.423 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, majoração em grau recursal e apelação desprovida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.423 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.115.423, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação em que, em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à verba honorária fixada na origem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura omissão quando as questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 7. É obrigatória a majoração dos honorários em grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e prévia condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 954759, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.423 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.115.423 reúne
O REsp 2.115.423 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é majoração da verba honorária sucumbencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.115.423 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.115.423 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954759 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.423?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954759, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.423 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954759 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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