Recurso Especial 2.232.588, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.232.588 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, majoração em grau recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.588 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.232.588, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de dissolução de união estável, deu parcial provimento à apelação e, posteriormente, ao rejeitar embargos de declaração, majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários recursais em embargos de declaração, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não era cabível a majoração no julgamento do recurso que inaugurou o grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas no primeiro julgamento do recurso que inaugura novo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em posterior agravo interno e em embargos de declaração. 4. Vedada a fixação de honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso originário, igualmente é indevida sua aplicação posterior no julgamento dos embargos de declaração, pois esse recurso não inaugura nova instância e permanece no mesmo grau de jurisdição daquele em que a majoração era inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição e é vedada quando há provimento total ou parcial do recurso originário; 2. É indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em embargos de declaração e agravo interno, por não instaurarem nova instância". ______________________________________________________________ Dispo sitivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.274/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.421.765/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 941064, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.232.588, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.232.588 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.588 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.232.588 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.232.588 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941064 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.588?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941064, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.588 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941064 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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