Recurso Especial 2.119.189, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.119.189 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem de família, manutenção da impenhorabilidade e circunstância não examinada pelo acórdão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.189 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.119.189, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho, donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906621, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.119.189, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.119.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.189 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.119.189 reúne
O REsp 2.119.189 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.119.189 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.119.189 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906621 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.189?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906621, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.189 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906621 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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