Recurso Especial 2.075.115, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.075.115 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.115 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.075.115, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu provimento aos recursos das rés e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde coletivo por adesão. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde, após o término do período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial, sem novas carências, mediante pagamento integral das mensalidades e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para assegurar a continuidade do plano após a remissão, na qualidade de titular, nas mesmas condições, com assunção integral da mensalidade e tornando definitiva a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade das cláusulas de remissão por três anos e da perda de elegibilidade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV, do CDC; 421, 422, 423 e 424, do CC; e 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º, da Lei n. 10.741/2003; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção do dependente após o prazo de remissão, com sucessão de titularidade, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 7. Aplica-se a interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998 para reconhecer aos dependentes já inscritos o direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano coletivo por adesão, nas mesmas condições, sem novas carências, mediante assunção integral das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 2. Falecido o titular de plano coletivo por adesão, os dependentes já inscritos têm direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano, nas mesmas condições assistenciais e sem novas carências, mediante assunção integral das mensalidades e encargos, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; Lei n. 10.741/2003, arts. 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447610, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.075.115, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.075.115 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.075.115 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998. O art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.075.115 reúne

O REsp 2.075.115 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo por adesão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.075.115 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.075.115 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447610 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.075.115?

O art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447610, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.115 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447610 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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