Recurso Especial 2.213.100, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, título executivo extrajudicial e contrato bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.100 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.100, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A declaração judicial de nulidade de cláusula específica em contrato bancário - notadamente aquela que prevê cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora - não retira a eficácia executiva do título extrajudicial. O decote do encargo ilegal preserva a executividade do contrato quanto aos valores legalmente exigíveis, mantendo-se os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC/2015. 2. A publicação de intimação processual em nome de apenas um dos advogados, quando havia pedido expresso para intimação de múltiplos causídicos, não gera nulidade automática se demonstrada a ausência de prejuízo. A aplicação do art. 272, § 5º, do CPC/2015 deve ser conjugada com o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 282, § 1º, do mesmo diploma legal. 3 . Evidencia-se a ausência de prejuízo quando os advogados cujos nomes deveriam constar da publicação praticam atos processuais subsequentes de forma tempestiva e coordenada, demonstrando inequívoca ciência do ato judicial e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Recursos especiais improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939509, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.100, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.100 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.100 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.213.100 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.100 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939509 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.100?

O art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 58 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939509, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.100 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939509 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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