Recurso Especial 2.120.253, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.120.253 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de negócio jurídico, denunciação da lide e fundamentação suficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.253 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.120.253, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da lide. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de uso do bem como garantia de débitos fiscais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide, assentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos cartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a inviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a denunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se foi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade civil de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da denunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e de conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o direito de regresso por ação própria. 7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e, indeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o acórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não demonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais e explicita as razões do indeferimento da denunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito de regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do dispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22.” A transcrição é literal e vem do espelho 951994, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.120.253, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.120.253 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.253 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Lei dos Cartórios. No outro extremo, o art. 22 da Lei dos Cartórios aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.120.253 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.120.253 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951994 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de negócio jurídico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.253 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951994 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de negócio jurídico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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