Recurso Especial 2.172.225, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.172.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de denunciação da lide, relações de consumo e vícios construtivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.225 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.172.225, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936831, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.172.225, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.172.225 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.225 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.172.225
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.172.225 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 158 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.172.225 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936831 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre denunciação da lide, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.172.225?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica denunciação da lide resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.225 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936831 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de denunciação da lide em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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