Recurso Especial 2.182.305, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais e astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.305 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.305, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, determinou remessa à contadoria e incluiu astreintes na base de cálculo dos honorários, com rejeição de embargos declaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência e à possibilidade de correção de erro material nos cálculos em cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução, determinou restituição de valores, fixou honorários em 10% sobre o valor da execução e extinguiu o cumprimento de sentença com baixa na distribuição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para remeter os autos à contadoria, adequar a base de cálculo dos honorários para incluir danos morais e astreintes e priorizar a imputação ao pagamento da dívida principal; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários viola o art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se, à luz da Súmula n. 410 do STJ e da natureza de ordem pública, as astreintes se sujeitam à revisão e não precluem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício sanável. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a multa cominatória não ostenta caráter condenatório nem transita em julgado, o que impede sua integração à base de honorários. 8. Os honorários de sucumbência possuem natureza de ordem pública, como consectários legais da condenação principal, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos embargos de declaração. 2. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência por não ostentarem natureza condenatória nem transitarem em julgado, em conformidade com a orientação da Segunda Seção do STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência são matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 494, I, 507, 524, § 2º, 1.022, II, 1.023 e 85, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452513, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.305, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.305 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.182.305 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.182.305 reúne
O REsp 2.182.305 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e multa cominatória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.182.305 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.305 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452513 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.182.305?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452513, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.305 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452513 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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