Recurso Especial 2.125.599, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.125.599 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade processual e sustentação oral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.599 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.125.599, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade processual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono durante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial. 2. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual. 3. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período. 4. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de participação das partes da solenidade, de modo que sua realização durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa dos interesses das partes, na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador. 5. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela Corte local.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913782, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.125.599, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.125.599 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.599 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 220, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 220, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.125.599 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 220, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.125.599 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913782 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.599?
O art. 220, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913782, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.599 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913782 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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