Recurso Especial 2.173.232, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.173.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade objetiva de instituição financeira e culpa concorrente da vítima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.232 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.173.232, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros. 4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor. 5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 928732, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.173.232, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.232 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.232 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 945 do Código Civil de 2002. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 945 do Código Civil de 2002 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.173.232 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.173.232 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928732 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.232?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928732, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.232 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928732 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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